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Por Filipe Denki e Rafael Lara Martins.

Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei. 4.458/20 que altera a lei de falência e recuperação de empresas, o projeto aguarda sanção presidencial e pelas informações que temos deve acontecer ainda este ano e sem vetos.

Foi a alteração mais ampla e significativa que tivemos desde que entrou em vigor nossa atual lei de nº 11.101 de 2005.

Dentre as alterações trazidas pelo referido projeto de lei, destacaremos no presente artigo as referentes ao direito e processo do trabalho.

De acordo com o projeto, passa a ser sujeito a recuperação extrajudicial, créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, exigindo para isso a negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional (art. 161, §1º).

Na hipótese de recuperação judicial, também serão suspensas as execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência (art. 6º, §10º).

Estabelece o art. 54 da Lei nº 11.101/05 que o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderão ser superiores a 1 (um) ano. Com a reforma foi inserido ao mencionado artigo o parágrafo segundo, possibilitando a extensão em até 02 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Na recuperação judicial não haverá sucessão ao arrematante em casos de alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas de quaisquer obrigações do devedor, sejam elas, de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributaria e trabalhista inclusive as de natureza tributária (art. 60).

Dentre os documentos para o ajuizamento da recuperação judicial passa ser obrigatório a relação de procedimentos arbitrais em que o devedor figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (art. 51, IX).

Na falência houve a alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais, antes em primeiro lugar, os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para penúltimo lugar dentre os aludidos créditos (art. 84, I-D).

Ainda acerca dos créditos extraconcursais houve a inclusão dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros eram considerados quirografários, com a reforma os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação (art. 83, §4º).

Por fim, o projeto de lei aprovado prevê a possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da devedora e ex-empregadora e o prosseguimento, na Justiça do Trabalho, das execuções fiscais e das execuções de ofício dos incisos. VII e VIII do art. 114 da CRFB/88.

Observa-se pelo exposto uma relevante alteração da lei de falência e recuperação de empresas no que tange o crédito de natureza trabalhista, bem como no direito e processo do trabalho. Com o tempo poderemos aprofundar nas análises, inclusive quanto a legalidade e constitucionalidades das alterações trabalhistas.