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Por Filipe Denki.

 

Desde que foi aprovado pelo Senado Federal o PL. nº 4.458/20 em 25 de novembro de 2020, e posteriormente sancionado e promulgado em 24 de dezembro, sob o número Lei nº 14.112/20 venho escrevendo diversos artigos e realizando eventos sobre a reforma da lei de falências e recuperação de empresas.

Não poderia deixar de escrever sobre as novas funções do administrador judicial com a reforma da lei, cujo o múnus tenho orgulho de exercer há quase uma década.

Um dos pontos mais polêmicos e de maior discussão durante a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional foi a imposição ao administrador judicial de atestar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor, apresentadas no relatório mensal das atividades (RMA).

Tal previsão preocupou os profissionais da área, e não foi diferente comigo, já que se exige do administrador judicial uma responsabilidade que nem ao auditor independente é imposta.

Seria demasiadamente oneroso atribuir ao administrador judicial a responsabilidade de atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor, felizmente houve o veto desse ponto e a redação final trouxe o termo fiscalizar a veracidade das informações financeiras e contábeis apresentadas, o que já é feito por nós administradores judiciais ou pelo menos deveria ser feito.

É importante destacar que a lei estimula a profissionalização dos administradores judiciais, exigindo uma atuação efetiva para contribuir com a eficiência dos processos.

O que observamos (não em todos os casos é claro, mas em muitos por todo o país) são profissionais que aqui chamarei de “aventureiros”, que se intitulam especialistas em administração judicial, que estão atrás única e exclusivamente da remuneração muitas vezes “vultosas” que envolvem os processos de recuperação judicial e falência, justificados pela alta complexidade de muitos casos.

O sucesso e o insucesso de muitos processos de falência e recuperação judicial está diretamente ligado à competência e qualificação dos profissionais envolvidos, como é o caso do administrador judicial.

De acordo com a nova lei, cabe aos administradores judiciais assegurar que as partes não adotem medidas protelatórias: incentivar a mediação de conflitos e atuar com assertividade na análise dos créditos, diminuindo a judicialização de controvérsias.

O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo e para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.

Apesar da previsão expressa, não se trata bem de uma novidade, pois os administradores judiciais mais experientes e qualificados, já fazem isso há bastante tempo. Mas foi importante a normatização, já que agora todos os administradores judicias passam a ser obrigados a fazer a mesma coisa, o que contribui para acesso dos credores as informações do processo, em especial os mais vulneráveis e a padronização das melhores práticas nestes processos.

Outra atribuição conferida ao administrador judicial é a fiscalização do decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores, a meu ver equivocada. Em minha modesta opinião, a função seria de outro órgão, já previsto em lei e pouquíssimo utilizado que é o comitê de credores.

Do ponto de vista da falência, um item considerado ousado é o que estipula o prazo de 180 dias para o administrador judicial providenciar a realização do ativo da massa falida. Atualmente, há processos que levam anos ou décadas para que a venda dos bens da massa ocorra, acarretando a deterioração parcial ou total do seu patrimônio.

Como um dos objetivos da nova lei é dar maior celeridade aos processos, em especial os falimentares, o legislador colocou no colo a culpa pela morosidade dos processos e a responsabilidade para agilizá-los.

Por experiência própria, um dos maiores interessados na celeridade do processo de falência e no seu encerramento rápido é o próprio administrador judicial, que em regra e por previsão legal só recebe sua remuneração após a realização do ativo e início dos pagamentos dos credores, além, é claro, do próprio fato de poder se comprometer com novos processos.

Por fim, apesar da lei não colocar como atribuição do administrador judicial a constatação prévia, será na maioria dos casos sua responsabilidade a realização, como já vem ocorrendo em casos em como este instrumento é utilizado.