Skip to main content

Artigo do Advogado Filipe Denki, especialista em Recuperação de Empresas, publicado pelo Jornal Opção.

“A maioria das empresas não têm fluxo de caixa suficiente para bancar um período longo sem receitas,
enquanto as grandes companhias do País conseguem, pelo menos, passar por três meses bancando
todas as despesas do dia a dia sem faturar”

Em meio a uma crise econômica mundial causada pela pandemia do coronavírus, muito provavelmente a maior de nossa história, o foco principal deve ser o controle da pandemia, saúde e a vida das pessoas.

Apesar disso, não podemos deixar de nos preocupar com o controle financeiro das empresas, em especial com as micro e pequenas empresas. Elas são responsáveis pela geração de riqueza de um país, pela circulação de produtos e serviços, pagamentos de impostos e o emprego de várias pessoas.

Com as medidas de restrição de atividades impostas pelos governos federal e estadual, apenas empresas de “serviços essenciais” podem funcionar, como indústrias farmacêuticas, hospitais, supermercados, postos de combustíveis, entre poucas outras.

Segundo especialistas, a maioria das empresas não têm fluxo de caixa suficiente para bancar um período longo sem receitas, enquanto as grandes companhias do País conseguem, pelo menos, passar por três meses bancando todas as despesas do dia a dia sem faturar. As micro, pequenas e médias empresas têm em média 27 dias de caixa para honrar seus compromissos.

Instrumento desconhecido

Para os donos destas empresas, quero falar sobre a recuperação extrajudicial, um instrumento desconhecido por muitos e pouco utilizado.

A recuperação extrajudicial está prevista na Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), lei esta que está sendo objeto de alteração através do Projeto de Lei nº 6.229/05, já em tramitação em regime de urgência na Câmara dos Deputados.

A recuperação extrajudicial é um acordo privado entre devedor e credor. É uma proposta de recuperação apresentada pela empresa para um ou mais credores, fora da esfera judicial. Pode ser proposta em qualquer condição, a qualquer credor, desde que não haja impedimento legal.

A recuperação extrajudicial é um procedimento célere, através do qual a empresa elabora um plano de recuperação, acordo ou termo a ser apresentado aos seus credores visando renegociar suas dívidas. Esse plano ou termo poderá prever novas condições de pagamento como desconto, carência e parcelamento.

Se houver a aprovação de todos os credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, fica dispensada a sua homologação na Justiça. Na falta de aprovação de todos os credores, o devedor que conseguir a aprovação de mais de três quintos dos credores por ele abrangido, poderá requerer a sua homologação judicial. Portanto, isso cobre os credores que não se manifestaram ou se opuseram ao referido plano/acordo.

Em regra, durante o período de renegociação, não há a suspensão das ações e execuções propostas contra o devedor, porém, é possível a utilização de medidas cautelares judiciais que conseguem sua interrupção.

Standstill

Um instrumento bastante utilizado em casos de recuperação extrajudicial é o acordo de standstill, termo em inglês que significa permanecer no estado atual. Nele é estabelecido que nenhum credor agirá individualmente em cobrança por determinado período. Enquanto isso, o devedor pode se organizar e apresentar um plano de ação para remediar a situação e negociar valores e prazos.

É importante o empresário ter em mente que sua demora na busca de remédios para mitigar ou solucionar os efeitos da crise poderá resultar no não-alcance dos efeitos pretendidos, que é a recuperação da empresa. A recuperação extrajudicial poderá ser um poderoso aliado no combate à crise das empresas, mas desde que proposta no momento certo.

PLC nº 33/2020

Por fim, informo que está em trâmite no Senado Federal a Proposta de Lei Complementar (PLC) nº 33/2020, que instituirá a renegociação especial extrajudicial. A renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária das microempresas e empresas de pequeno porte que, se aprovada, trará enormes benefícios às empresas.

Além disso, foi incluído no projeto de lei de alteração da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, citado acima, um capítulo especial contendo medidas transitórias emergenciais para enfrentamento das consequências da pandemia da Covid-19. Trata-se de um regime transitório, válido por 360 dias, de um sistema de prevenção à crise da empresa, incluindo benefícios a recuperação extrajudicial.

 

Link para o artigo publicado no Jornal Opção.