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Entrevista Rafael Lara Martins para o jornal “O Popular”

 

A Lei 13.876 regulamenta a incidência de Imposto de Renda e recolhimento do INSS sobre verbas remuneratórias.

 

Na prática, segundo especialistas, a entrada em vigor, na segunda-feira, da Lei 13.876, que regulamenta a incidência de Imposto de Renda e recolhimento do INSS sobre verbas remuneratórias pouco deve alterar na condução de acordos trabalhistas.

 

O auditor de tributos Cássius Pimenta Rodrigues esclarece que a mudança determinada pelo governo é apenas a definição de regras claras para uma situação que, em que pese não haver impeditivo legal, “gera ausência de arrecadação onde deveria existir”.

 

Para o advogado trabalhista Rafael Lara Martins, está havendo um alarmismo excessivo a respeito da alteração da lei. Ele ressalta que o que a nova legislação traz é um parâmetro mínimo de um salário mínimo (ou piso da convenção coletiva) para reconhecimento de vínculo de emprego – que acontece quando um trabalhador não tinha sua carteira assinada.

 

Diferente disso, observa o advogado, é quando as partes fazem um acordo na Justiça do Trabalho. Quando a empresa decide, por acordo, efetuar o pagamento de uma determinada quantia a um empregado, as partes precisam delimitar a que título estariam sendo pagos esses valores, esclarece. Em demandas judiciais na esfera trabalhista, nas quais incidem pedidos de salários, 13º, férias, dentre outros, apenas alguns dos pedidos são verbas indenizatórias, isentas de imposto, como as férias. Mas o valor total do acordo se apresenta, na maioria dos casos, como indenizatório.

 

Tal possibilidade facilita o acordo, pois aproxima as expectativas entre as partes, comenta Rafael. Com a nova lei, diz ele, algumas pessoas estão entendendo que a partir de agora, quando existirem no processo pedidos de natureza salarial, o juiz não poderá mais homologar o acordo se a discriminação das parcelas forem 100% indenizatórias.

 

“O objetivo da lei é justamente aumentar a arrecadação de parcelas previdenciárias e fiscais ao governo federal. Se essa interpretação prevalecer, é possível que os acordos sejam dificultados, pois a expectativa de custo do acordo e recebimento pelo empregado pode ficar mais distante”, analisa o advogado.

 

No entanto, prossegue o especialista, sua avaliação é de que a legislação buscou tão somente criar critérios de base de cálculo e não terá o condão de impedir a realização de acordos com verbas 100% indenizatórias. “E mesmo que tivesse, nada impediria que as partes fizessem acordos após desistência das verbas salariais pelo trabalhador.”

 

Na opinião do advogado, “aos litigantes nenhum prejuízo haveria, pois independente da desistência ou de como as verbas são discriminadas, o recomendado é que as partes façam sempre acordos dando quitação geral a qualquer verba decorrente do contrato de trabalho que existiu entre as partes, ou seja, não importa como se discriminou, o trabalhador teria que declarar que nada mais tem a reclamar da empresa”.

 

Exemplos

Cássius supõe uma ação reclamatória no valor de R$ 10 mil reais, em que o trabalhador requer R$ 2 mil de férias, R$ 4 mil de salário e R$ 4 mil de eventual dano moral. Em acordo trabalhista, as partes definem em R$ 6 mil reais o valor total, classificando todo o acordo como decorrente de verbas indenizatórias, ou seja, como se fosse para o pagamento das férias e do eventual dano moral.

 

Neste caso, sem incidência do Imposto de Renda nem recolhimento de contribuição previdenciária. “Ocorre que fora celebrado acordo sobre verbas totais, e naturalmente os R$ 4 mil de salário compõe o valor do acordo, em alguma proporção.”

 

Rafael também dá um exemplo: “Um trabalhador reclamava em uma ação judicial R$ 15 mil de horas extras e R$ 15 mil de indenização por danos morais, mas em audiência as partes decidem fazer um acordo por R$ 5 mil líquidos.

 

Cabia às partes indicarem ao juiz se esses R$ 5 mil reais estariam sendo pagos a título de horas extras (que tem natureza salarial), a título de danos morais (que tem natureza indenizatória) ou um pouco de cada. A diferença prática é que sobre os valores pagos a título de horas extras, além de pagar o valor do empregado, a empresa ainda precisaria recolher os valores de INSS que incidiriam sobre essa parcela e, se for o caso, Imposto de Renda. Por outro lado, se os R$ 5 mil fossem a título de danos morais, nenhum valor a mais seria pago. Na prática, buscava-se imputar o maior valor possível (muitas vezes, 100% do valor) em verbas indenizatórias para não recolher nada além do que seria pago ao trabalhador”.

 

Link.

https://www.opopular.com.br/noticias/politica/acordos-trabalhistas-devem-mudar-pouco-com-nova-lei-analisam-especialistas-1.1895295