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Por Nycolle Soares.

 

A Lei 14.010/2020, intitulada por muitos como Lei da Pandemia, que dispõe sobre gime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada no dia 12 de junho de 2020 com uma quantidade significativa de vetos.

O objetivo dessa legislação é “institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”, e considera 20 de Março de 202 como termo inicial doe eventos derivados da pandemia.

O texto normativo traz a previsão do impedimento e suspensão dos prazos de prescricionais, conforme cada caso, até 30 de Outubro de 2020, porém no mesmo artigo há o parágrafo primeiro que prevê que o artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

E o parágrafo segundo por sua vez traz a previsão da aplicação quanto a decadência com a ressalva prevista no art. 207 do CC que é a previsão de que “não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

Fora trazida a previsão de que a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil (associações), até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, autorizando ainda a manifestação dos participantes por meio eletrônico desde que assegurada a identificação e a segurança do voto.

Com relação aos contratos o projeto de lei trazia muitas alterações, que foram vetadas, permanecendo apenas a previsão de que fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

O art. 49 trata do direito de arrependimento do consumidor, que teria então o prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço para desistir da operação realizada.

Ainda quanto a suspensão de prazos a lei prevê a suspensão dos prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Fora autorizada ainda a realização das assembleias de condomínios edilícios por meio virtual, autorizando ainda a votação nessa modalidade caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Não havendo possibilidade de realização de assembleia por meio digital os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020, mantendo a obrigatoriedade da prestação de contas pelo sindico nesse período.

Quanto as previsões relacionadas ao Direito das Famílias e Sucessões, no que tange a prisão por inadimplência quanto a pensão alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Fica ainda previsto que O prazo para abertura do inventario para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Há ainda a previsão do parágrafo único de que prazo de 12 meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1o de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.