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Por Nycolle Soares.

A resolução normativa nº 433 da ANS ocupou espaço nos noticiários no momento da sua publicação em junho e hoje novamente está nos sites e jornais de todo o país, já que a Ministra Carmen Lucia em caráter liminar suspendeu a validade da resolução.

A resolução trazia como “novidade” diferentes modalidades de planos, que seriam o plano com coparticipação e com franquia. O pagamento de coparticipação já é adotado por várias operadoras de planos de saúde, já a modalidade com pagamento de franquia é de fato menos usual. Em ambos os casos as alterações representariam um possível acréscimo de gastos por parte do consumidor.

A OAB foi a responsável pela propositura da ação judicial em que a Ministra Cármen Lúcia concedeu o pedido liminar para a suspenção da normativa, o mérito da ação ainda será julgado. Se a medida da ANS não tivesse sido suspensa, as novas regras entrariam em vigor em 6 meses a contar da data de sua publicação.

A Fundamentação da presidente do STF para dar provimento ao pedido da OAB passou pela possível instabilidade jurídica que uma alteração como a proposta pela RN nº 433 poderia causar caso a sua implementação aconteça sem o devido debate com a sociedade – como foi realizada – e pelo fomento a judicialização nesse setor já que com os aumentos relacionados aos valores que devem ser custeados pelo consumidor, os questionamentos quanto a validade da resolução seriam uma consequência imediata.

A área da saúde é um setor extremamente complexo e todas as alterações que acontecem nela geram um impacto sem precedentes já que ao tratarmos de saúde as relações se tornam ainda mais sofisticadas e com diversos agentes envolvidos.

As operadoras de saúde lutam há anos por alterações que possam trazer equilíbrio para as suas contas, sob o argumento de que nos atuais moldes a falência da saúde suplementar é uma certeza que se aproxima a cada dia. Por outro lado os consumidores se esforçam para conseguirem se manter como beneficiários dos seus planos, já que a cada ano com os reajustes periódicos, a quantidade de pessoas que saem dos planos, só aumenta. Desde 2015, aproximadamente 2,9 milhões de pessoas deixaram o sistema de saúde privado.

Um ponto que deve ser analisado com muito cuidado e que foi citado pela Ministra em sua decisão é a questão da vulnerabilidade do beneficiário e a sua “inegável hipossuficiência”. É muito evidente que um dos grandes problemas oriundos da relação entre planos de saúde e consumidores e ausência de conhecimento do beneficiário quanto aos termos da contratação.

O questionamento que fica é se os consumidores brasileiros, que infelizmente ainda não conhecem de modo claro as regras relacionadas aos serviços de saúde suplementa, estariam preparados para lidar com novas formas de contratação que podem ocasionar um impacto maior em seu orçamento. A resposta parece ser negativa.

A argumentação da OAB para o seu pedido também baseou-se na questão relacionada a competência da ANS para realizar alterações tão profundas em regramentos que envolvem o direito fundamental a saúde. Ao que tudo indica, como se tornou comum no setor da saúde na atualidade, a discussão será finalizada com uma decisão quanto ao mérito do processo no Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, fica a percepção de que mais uma vez a sociedade não teve acesso a uma discussão razoável sobre uma proposta que impactariam de modo tão contundente como Resolução Normativa nº 433. É preciso que as relações entre contratantes se tornem mais equânimes e transparentes, mesmo nos setores que são fortemente fiscalizados e regulamentados como é a Saúde no Brasil.