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NÚCLEO DIREITO PÚBLICO.

 

A campanha mundial “Outubro Rosa” tem a intenção de alertar a sociedade sobre o diagnóstico precoce do câncer de mama, bem como disseminar ações preventivas e de luta por direitos, como o atendimento médico e o suporte emocional, de modo a garantir tratamento de qualidade a quem dele precisa.

Há doenças – e o câncer de mama é uma delas – que podem causar repercussões negativas na vida do indivíduo, tais como limitações físicas e psíquicas. Quando quem delas sofre é servidor público, há a incidência de um regime especial: se o agente público, por motivo de doença, tem restrições em sua capacidade física ou psíquica, permitida é, em princípio, a readaptação de função. O instituto em causa costuma figurar nos estatutos dos servidores públicos dos mais diversos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tendo como objetivo a reabilitação funcional digna e eficaz do agente.

Eventual resistência ou discrepância na disciplina legal que porventura pudesse haver em tal temática restou superada com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a chamada Reforma da Previdência.

Segundo o art. 37, § 13, da Constituição Federal, o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigida para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Ou seja, há aqui importante garantia conferida ao agente público que, sofrendo agravo de saúde, tem a sua capacidade funcional e de trabalho prejudicadas. Em nome da tutela da dignidade – sendo o exercício do labor concreta manifestação disso – ao servidor é conferido o direito de desempenhar atribuições compatíveis com as limitações de que padece.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 também passou a prever expressamente que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho somente terá lugar quando não houver possibilidade de readaptação do agente público (art. 40, § 1º, I, CF). Com isso, a Constituição contemplou entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há muito já assentava compreensão no sentido de que a aposentadoria só deve ocorrer se o servidor não for capaz de desenvolver qualquer outra atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado.

Por fim, doença nem sempre é sinônimo de incapacidade. Eventuais limitações físicas ou psíquicas devem conduzir, primeiramente, à readaptação do agente público, para que passe a exercer atribuições funcionais compatíveis com as suas restrições. Simbolicamente, trata-se de um ato de superação e de constante luta – assim como o é a batalha contra o câncer de mama, cujo comportamento de resistência e superação deve ser sempre incentivado e prestigiado pelo Poder Público.