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28 de Fevereiro | Dia Mundial da Doença Rara

 

Pessoas que possuem algum problema de saúde sempre se deparam com a dúvida quanto a ser possível contratar um plano de saúde. Quando pensamos em crianças que já nascem como dependentes dos pais e precisam de tratamentos voltados pra alguma doença rara, esse questionamento acaba sendo superado, pois desde o momento do seu nascimento, o bebê recém-nascido passa a estar coberto pelas previsões contratuais do plano de saúde de algum dos seus genitores.

Por outro lado, algo que precisa ficar claro é que nenhuma pessoa pode ter o plano de saúde negado só por ter uma doença preexistente, no qual é justamente algum tipo de patologia que acomete aquela pessoa em período anterior a contratação do plano de saúde.

Outro questionamento comum é sobre a obrigatoriedade em declarar a existência desse problema de saúde ao buscar a contratação do plano, o ideal é que essa informação seja fornecida previamente. Se o beneficiário, ao realizar a contratação de um convênio, esconder a existência de algum problema de saúde, ele corre o risco de incidir em uma fraude caso seja comprovado que ele possuía conhecimento acerca da existência da doença. Nesses casos o contrato com o beneficiário pode ser encerrado imediatamente por parte do plano.

Em situações que existem doenças preexistentes, os planos possuem um tempo maior de carência de até 24 meses. Esse prazo máximo de carência foi definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Pela legislação de planos de saúde, para contratos individuais ou para familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir, em casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis de 24 horas; para partos a termo, com exceção aos prematuros, o prazo de 300 dias; para doenças e lesões preexistentes até 24 meses e nas demais situações 180 dias.

Importante ainda ressaltar que, nos planos coletivos empresariais com até 29 beneficiários poderá haver aplicação de carência, com 30 ou mais beneficiários haverá isenção de carência desde que este solicite o ingresso em até 30 dias da celebração do contrato ou da sua vinculação à empresa contratante.

Nos planos coletivos por adesão pode haver aplicação de carência, e há isenção nos casos em que o ingresso do beneficiário aconteça até 30 dias após a celebração do contrato se o ingresso acontecer no aniversário do contrato.