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Por Tomaz Aquino*

 

A elaboração de edital para contratação de serviços ou compra de produtos pela Administração Pública é,  na fase interna, o mais importante ato do procedimento licitatório.

 

É por meio do edital que a Administração delimita o objeto da contratação, fixando quantitativo e características do bem que se pretende adquirir ou do serviço que se pretende contratar para, a partir de então, buscar no mercado a proposta mais vantajosa para a Administração.

 

O caminho percorrido para alcançar a fase externa do certame, entretanto, nem sempre é tranquilo e eventuais falhas na preparação do edital, a “lei do processo”, podem desaguar em nulidades capazes de inviabilizar o procedimento, trazendo prejuízos tanto à Administração, que despende tempo, recursos humanos e deixa de realizar a atividade administrativa que depende da contratação, quanto aos licitantes.

 

A inserção no edital, portanto, de qualquer exigência capaz de restringir a ampla competitividade do procedimento de contratação pela Administração deve ser feita com extrema parcimônia, sob pena de ser preventivamente afastada, tanto pelos órgãos de controle interno, como pelo Poder Judiciário.

 

Eventual exigência que restrinja a participação de algum interessado ou mesmo impeça a classificação de sua proposta pela Comissão de Licitação só será considerada lícita quando for necessária para a preservação do interesse público.

 

É adequado, por exemplo, que as normas do edital exijam do licitante que comprove experiência anterior na execução ou fornecimento do objeto que se pretende contratar, já que a frustração da entrega ou realização do serviço licitado pode causar prejuízos na rotina da Administração ou na prestação de serviços públicos essenciais.

 

De outro lado, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, quanto à irregularidade de editais que, além da exigência de capacidade técnica – experiência anterior na execução ou fornecimento do objeto contratado, como já dito – exigem, por exemplo, para fins de habilitação, que tais atestados de capacidade tenham que contar com a chancela de órgãos de representação profissional, justamente por que tal exigência afronta, sem justificativa razoável, o acesso dos interessados na contratação ao processo, malferindo o princípio do ampla competitividade que rege as aquisições públicas.

 

Eventuais exigências nesse sentido criam, para os licitantes prejudicados, o direito de se socorrerem do Poder Judiciário, ou da própria Administração, na via do recurso administrativo, para verem declarada a nulidade da exigência  e, consequentemente, se manterem no processo de contratação.

 

* Por ser Procurador do Estado, o autor encontra-se impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública do Estado de Goiás.