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Por Nycolle Soares.

 

A possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica é medida já conhecida por muitos e acaba de passar por mudanças trazidas pela Lei nº. 13.874/2019 também conhecida como a Lei da Liberdade Econômica.

 

De modo simples e objetivo, pode-se dizer que a desconsideração da personalidade jurídica é a responsabilização patrimonial dos sócios. 

 

No Brasil, o Código Civil prevê que para que haja a desconsideração da personalidade jurídica é preciso que o patrimônio da empresa seja insuficiente para quitar as suas obrigações. É necessário, ainda, que exista abuso, que é caracterizado pelo desvio de finalidade (quando a empresa é utilizada para fim diverso do que está previsto em suas atividades) e pela confusão patrimonial (quando não é possível identificar quais bens são da empresa ou dos sócios e/ou quando as operações não são claras quanto à sua finalidade e responsabilidade).

 

Já na esfera do direito do consumidor, no trabalhista e no ambiental, a lei exige apenas a insuficiência patrimonial, pois nesses casos há uma busca por maior proteção das partes que são mais frágeis na relação ou há interesse coletivo envolvido.

 

O que a Lei da Liberdade Econômica traz de mudança no caso da desconsideração da personalidade jurídica é a possibilidade de responsabilização apenas dos sócios que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do abuso de personalidade jurídica cometido.

 

A definição do que é a confusão patrimonial tomou amplitude, pois a previsão legal trouxe um inciso “aberto” prevendo que, além do cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações dos sócios e vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos sem contraprestação, existem ainda outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, o que deixa a norma em,l aberto para que o julgador possa avaliar conforme cada caso concreto.

 

Outra alteração trazida pela Lei 13.874/2019 é a de que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Com essa previsão, podem existir problemas quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que haja a alteração da finalidade uma vez que essa mudança da finalidade, muitas vezes, é um dos elementos que caracteriza o desvio de finalidade de fato.

 

Outro ponto que surpreende é a aplicação imediata da Lei da Liberdade Econômica já que, via de regra, ao menos o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de vacância da lei deveria ser observado, contudo, a própria Lei prevê em seu texto “a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação”.

 

Com certeza as mudanças trazidas pela Lei da Liberdade Econômica serão, logo em breve, matéria de discussão em julgados dos mais diversos tribunais. Por enquanto, o que podemos fazer é pensar nos seus reflexos em um futuro próximo e em como as sociedades e também aqueles que se relacionam com ela devem ser portar diante das mudanças.