Skip to main content

Por Maria Angélica Pires.

 

Já é final de ano e o comércio e a economia se aquecem com a entrada do 13º Salário. E este ano ainda temos a liberação parcial do FGTS e o 13º Salário do Bolsa Família para engrossar o poder de compra do brasileiro.

 

Com a promessa de movimentar a economia, é natural o crescimento das demandas de vendas no comércio, na indústria e na prestação de serviços o que, automaticamente, gera novas vagas de emprego, principalmente na categoria de trabalho temporário.

 

Recentemente, o Governo Federal publicou o Decreto n. 10.060 que está em vigência desde a sua publicação – em 14 de outubro – e objetiva regulamentar os contratos temporários.

 

A pergunta é: como fica a situação do trabalhador temporário ante às mudanças trazidas pela nova norma?

 

Inicialmente, é importante esclarecer: trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física que, contratada por uma empresa de trabalho temporário, é colocado à disposição para trabalhar em empresa tomadora de serviço ou cliente para atender necessidade de substituição transitória de seus funcionários ou atender demanda extra de serviços.

 

Ao trabalhador temporário ficam resguardados os direitos à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria, calculada à base horária e, ainda, garantia do salário mínimo legal; férias proporcionais; FGTS, INSS – benefícios e serviços da Previdência Social; seguro acidente; anotação em sua CTPS em anotações gerais do contrato de temporário.

 

Quanto à jornada de trabalho, esta será de, no máximo, oito horas diárias e, em caso de jornada especial, as horas extras serão pagas no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. É direito do trabalhador, também, o descanso semanal remunerado e o pagamento de 20% (vinte por cento) em caso de trabalho noturno.

 

Vale ressaltar que o trabalhador temporário tem o direito de usufruir das mesmas condições de saúde, segurança e alimentação conferida aos funcionários permanentes da tomadora de serviço.

 

O contrato não poderá ter prazo maior que 180 dias e poderá ser prorrogado por 90 dias, se comprovada que ainda existe a necessidade do trabalho temporário.

 

O trabalhador temporário poderá, ainda, ser efetivado pela empresa tomadora de serviço e não poderá haver cláusula impeditiva dessa contratação no contrato temporário.

 

O que se verifica é que com a regulamentação do trabalho temporário pelo Decreto nº. 10.060, o trabalhador e a tomadora de serviço ganham mais segurança jurídica e a sociedade ganha com o aumento de oportunidades de empregos mais seguras e dignas.