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Por Gabriela Tavares

 

Dentre os diversos tipos de sociedade existentes na legislação brasileira, a sociedade limitada ou, simplesmente, LTDA, pode ser considerada a mais popular.

 

Entende-se por limitada porque, nessa sociedade, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital.

 

Isso significa que, no momento em que ocorre a criação da sociedade limitada, os empresários que a compõem estabelecem os limites da sua responsabilidade por dois aspectos, pelo capital social da empresa – integralidade do capital – e pelo valor correspondente à sua quota-parte.

 

O contrato social ditará, em regra, o limite da obrigação de cada sócio caso a sociedade sofra uma demanda, por exemplo, e seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para que sejam alcançados os bens dos sócios.

 

Suponha que tenha sido criada uma empresa com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em que dois sócios compõem o quadro societário, sendo que um deles possui R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em quotas e o outro, o restante, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse cenário, o sócio que possui o menor valor em cotas, se responsabilizará até o limite dessa quantia e de forma solidária até o montante que integraliza o capital (R$ 100.000,00) de forma que, alcançado esse limite, o sócio não poderá ser demandado por outras obrigações.

 

É importante esclarecer que a responsabilidade será reivindicada do sócio caso, após esgotarem-se as tentativas em face da pessoa jurídica, a obrigação não for adimplida.
Nesse sentido, deverá haver a desconsideração da personalidade jurídica, procedimento judicial previsto na legislação processual que garante o exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório para que os bens dos sócios sejam, de fato, alvo de restrições, como a penhora.

 

No estudo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica a legislação sobre o tema indica a existência de duas teorias debatidas pela doutrina como Maior e Menor. Pela Teoria Maior, aplicada quando se está diante de uma situação regida exclusivamente pela norma civil, exige-se que seja demonstrado o abuso ou a fraude, caracterizados pelo desvio de finalidade da sociedade ou pela confusão patrimonial entre bens da pessoa jurídica e das pessoas físicas, para que sejam os sócios pessoalmente responsabilizados e os seus bens alcançados.

 

Por outro lado, na Teoria Menor, admite-se a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade é meio impeditivo do ressarcimento dos prejuízos causados, isto é, basta a insolvência da empresa para que os seus sócios sejam também responsabilizados. Ante à hipossuficiência dos consumidores e dos trabalhadores em face das empresas, adota-se a teoria menor quando se está diante de situações concretas no âmbito desses direitos.

 

Caso haja alteração no contrato social, como no caso de retirada de sócio, a responsabilidade do sócio para com a sociedade permanece, contudo, por um prazo delimitado que, segundo as normas, é de dois anos.

 

Havia, no entanto, muitas dúvidas sobre a aplicação desse marco temporal nos processos trabalhistas.

 

A lei que estabeleceu a reforma trabalhista esclareceu essa questão ao indicar que o sócio que se retira da sociedade responde pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio somente nas ações que forem ajuizadas no limite de dois anos a contar da sua saída (formalmente verificada com a averbação do contrato social na respectiva junta comercial).

 

A sua responsabilidade é, nesse caso, subsidiária, uma vez que deve ser observada a seguinte ordem: primeiramente se cobrará da empresa devedora; caso não se tenha sucesso buscará bens dos sócios que compõem a sociedade na data da cobrança e, por último, responderá o ex-sócio.

 

A ordem de preferência não será respeitada e o sócio retirante responderá solidariamente somente quando houver comprovação de fraude na alteração do quadro societário com a modificação do contrato social.

 

Outra alteração trazida pela Reforma Trabalhista é a previsão expressa quanto ao procedimento a ser adotado para que seja desconsiderada a personalidade jurídica, que é por meio da formação de um incidente, nos mesmos moldes dos processos regidos sob à égide do Código de Processo Civil, a fim de evitar de qualquer discussão sobre a sua aplicabilidade no direito do trabalho.

 

Conclui-se, com isso, que conforme a legislação vigente, o ex-sócio ainda se responsabilizará pelas obrigações da sociedade pelo período de 2 anos após a sua retirada no limite da sua quota parte ou da integralização do capital da empresa. Se destaca, ainda, a similitude dos procedimentos na seara cível e trabalhista para a desconsideração da personalidade jurídica invocada após a conhecida Reforma.