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Por Nycolle Soares

 

Respeito à autonomia do paciente, inclusive aqueles em fase terminal; possibilidade de exercer a profissão de acordo com a consciência; prerrogativa de recusa quanto ao atendimento em locais com condições precárias; regulamentação da telemedicina por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina, são alguns dos pontos previstos no novo Código de Ética Médica, que entrou em vigor no dia 30 de abril de 2019, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. A versão anterior vigorava desde abril de 2010.

 

O Código de Ética Médica que entrou em vigor na última semana traz algumas mudanças que, em um primeiro momento, podem parecer até mesmo sutis mas que, prática, podem representar mudanças significativas de fato.

 

O novo código inclui a proteção ao médico com deficiência ou doença crônica, ao assegurar ao profissional o direito de exercer as atividades nos limites de sua capacidade e sem colocar em risco a vida e a saúde de seus pacientes.

 

Além disso, o tema da Telemedicina surge no código com a previsão de que as regulamentações acerca do assunto deverão ser realizadas por meio de resoluções do Conselho Federal, o que faz com que a possibilidade de atualizações seja maior, já que tais resoluções podem ser utilizadas de modo muito mais dinâmico do que a reformulação do código de ética.

 

O fornecimento do prontuário médico passa a ter um respaldo maior, já que o código traz a previsão de que quando houver determinação judicial, o médico poderá encaminhar a cópia do prontuário para o juízo que o solicitou – a previsão anterior tratava apenas da possibilidade de envio para o perito judicial, ainda que na prática ocorresse de forma diverso.

 

A preservação da autonomia do paciente também está prevista no código, já que se estabeleceu que os procedimentos de diagnósticos e terapêuticos que sejam desnecessários deverão ser evitados e todos os cuidados paliativos devem ser propiciados. Ainda nessa esfera, há vedação ao médico de desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante quanto à tomada de decisão sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, que deve ser livre, com a exceção dos casos de risco iminente de morte.