Skip to main content

“Greve” dos caminhoneiros – o que o direito tem a ver com isso?

Por 28/05/2018março 12th, 2021Artigos, Direito Trabalhista

Editorial Lara Martins Advogados.

Uma constante no momento atual no Brasil é o recebimento de uma enorme quantidade de informações cotidianas. O excesso de informações recebidas por diversos meios de comunicação – especialmente as redes sociais e aplicativos como whatsapp – tornam difícil separar quais são verdade ou não. Juridicamente falando então, para a sociedade fica quase impossível distinguir uma “notícia” absolutamente desprovida de qualquer fundamento jurídico ou uma notícia coerente.

 

A dita “greve” dos caminhoneiros tomou conta dos noticiários e a cada hora que se passa sem a certeza de que esse movimento chegou ao fim as informações se multiplicam em uma enorme velocidade sem que haja qualquer coerência nelas.

 

A atual paralisação dos caminhoneiros – ou motoristas profissionais, denominação adequada – levanta algumas questões técnicas a respeito da “greve” bastante interessantes e que estão sendo mal enfrentadas pela imprensa e notícias.

 

A paralização (preferimos este termo) compreende diversos atores da sociedade que não apenas os empregados. É o que poderia ser chamada de “greve política” – o que, pela lei de greve é ilegal! A greve é um movimento constitucionalmente assegurado, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”, mas sempre com foco em obtenção de direitos ou melhores condições do trabalho.

 

Não se está aqui analisando, em momento algum, se o movimento é justo ou não, mas tão somente esclarecendo que do ponto de vista técnico, se chamada de “greve”, ela seria considerada abusiva. Em passado muito recente (abril/2017) Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (órgão máximo com competência para julgamento deste tema) analisou uma greve de portuários a respeito de uma Medida Provisória e a entendeu abusiva, no processo RO 1393-27.2013.5.02.0000. À época, ficou registrada interessante manifestação do ministro Emmanoel Pereira (então vice-presidente do Tribunal), acompanhou a relatora (Ministra Calsing) com os dizeres:

 

“Se aceitássemos greve com caráter político, mesmo que fosse para edição de medida provisória, de lei, que pode fazer o empregador diante de uma greve dessas? Se é para conseguir melhores condições de trabalho, durante o ato, o empregador cede ou não, e temos eventual negociação coletiva. Que pode fazer o empregador contra greve contra edição de medida provisória? Uma greve contra o Poder Público, o Parlamento, o Executivo, fica muito difícil porque o empregador não tem o que fazer.”

 

É exatamente isso que estamos assistindo. Mas o título é o menos importante! A paralisação que ocorre desde o dia 21 de maio se tornou a conjunção de muitas variáveis que convergiram em uma crise capaz de afetar a todos os setores da economia e todas as esferas da vida do brasileiro. Um dos complicadores da paralisação tem sido a dificuldade na identificação das lideranças, já que o movimento é composto tanto por autônomos como por trabalhadores com vínculo de emprego celetista.

 

Em muitas cidades do Brasil o abastecimento de combustíveis chegou a zero, aviões não puderam decolar, o transporte público preciso ser reduzido e com isso vários trabalhadores não conseguiram chegar aos seus trabalhos, ficando até agora sem saber sequer se terão ou não os dias descontados como falta em razão da impossibilidade de irem trabalhar. (Sobre o tema, abrimos um pequeno parêntese para registrar que se foi justa a impossibilidade de comparecimento por falta de transporte público, o empregador deve abonar a ausência do colaborador).

 

Além do cenário que envolve as relações trabalhistas existe ainda o outro cenário em que as relações contratuais e as obrigações foram suspensas ou tiveram a sua realização impedida pela paralisação. Os prejuízos para o setor produtivo se acumulam hora a hora, prazos de entrega e a prestação de serviços foram absolutamente comprometidos e até mesmo inviabilizados pelos bloqueios que se espalharam por todo país.

 

É comum que no dia a dia o empresário muitas vezes não dê a devida atenção para os contratos realizados e não se atente para a necessidade de que existam previsões que englobem o caso fortuito para que em situações como a que o país está vivendo, não haja a obrigação de arcar com as perdas e danos causadas por um evento que jamais poderia ter sido previsto.

 

Os motivos que delinearam a situação que está posta vão além das definições jurídicas e determinações legais. O que estamos vivendo é resultado de uma série de fatores que englobam desde a política interna até a economia internacional. Por isso, utilizar as informações de modo correto por si só não resolve o problema, mas por outro lado fica claro que a utilização de dados que não condizem com a realidade e de definições equivocadas cria uma conjuntura em que os cidadãos não conseguem sequer avaliar de modo razoável o movimento de paralisação. São as famigeradas “fakenews” a desfavor da sociedade!

 

Não é uma tarefa fácil tentar explicar e dar a cada situação a definição correta, conforme a legislação pátria e os princípios legais. Por outro lado, é importante que o esclarecimento da população aconteça para que, ao final da paralisação, possamos avaliar e mensurar de modo correto o movimento ocorrido e para que saibamos exatamente quais são as suas consequências legais, já que os efeitos econômicos são sentidos de imediato.