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Empresas não são obrigadas a liberar funcionários no feriado de Corpus Christi e nos dias da Copa do Mundo.

Por 31/05/2018março 12th, 2021Notícias, Direito Trabalhista

Rota Jurídica – Menção a Rafael Lara Martins.

Apesar de ser considerado por muitos como feriado nacional, o dia de Corpus Christi, celebrado pela Igreja Católica nesta quinta-feira, 31, não está previsto em lei federal e, por isso, não garante folga. O mesmo vale para os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, que tem início no próximo dia 14. É o que alerta o advogado trabalhista Rafael Lara Martins. Segundo ele, as datas não estão definidas como feriados no calendário do Ministério do Planejamento e, por isso, o empregado pode ser penalizado caso falte ao trabalho.

“A não ser que leis estaduais ou municipais estipulem isso, tais datas não são consideradas feriados. Os governos federal, estadual e municipal podem declarar os dias em questão como ponto facultativo nas repartições públicas. Isso faz com que muitas empresas privadas cogitem a folga. Trata-se de um equívoco, já que os feriados nacionais estão expressamente previstos na Lei nº 10.607/2002”, explica o sócio nominal e gestor jurídico do escritório Lara Martins Advogados.

Ele acrescenta que cada município tem o poder de criar feriados municipais por meio de legislação própria e, no caso de Goiânia, a Lei Municipal nº 100 de 1951 traz exatamente essa previsão, sendo a data de Corpus Christi. Portanto, é considerada feriado na capital do estado, o que não acontece em muitas outras cidades.

Segundo Rafael Lara Martins, a reforma trabalhista traz possibilidades diferentes para as empresas que queiram dispensar seus empregados em tais datas (ou até mesmo nos dias de “ponte de feriado”). Até o ano passado, a empresa somente poderia compensar os dias e horas não trabalhadas dentro da mesma semana ou por meio de um banco de horas – que precisava, necessariamente, de negociação com o sindicato da categoria.

A partir da reforma trabalhista, salvo disposição diferente em Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa passa a ter todo o mês para compensar tais horas ou até mesmo firmar acordo individual de banco de horas, sem necessariamente negociar com o sindicato. O advogado ainda lembra que, independente da compensação, é absolutamente proibido que o trabalhador permaneça à disposição da empresa por mais de 10 horas por dia – com exceção da jornada 12×36.

Em relação aos dias de jogos da seleção, outra alternativa apontada por ele trata-se do rodízio de folga. Neste caso, os empregados que mantiveram suas atividades em determinado jogo, folgam para assistir o jogo seguinte. Ele ainda destaca que, caso ocorra de o empregado deixar de prestar seus serviços para assistir aos jogos, as horas poderão ser descontadas em folha de pagamento, bem como, se assim entender, refletir no desconto do descanso semanal remunerado ao que o empregado teria direito, já que se trata de faltas não justificadas.

“Outras medidas a serem adotadas com relação aos empregados faltosos são as penas disciplinares, que podem causar até mesmo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa”, finaliza Rafael Lara Martins.