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Direito dos músicos empregados.

Por 12/03/2018março 12th, 2021Artigos, Direito Trabalhista

Assinatura autoral Juliana 2

Ao contrário do que se imagina, a vida de um músico se distancia e muito do glamour das revistas e notícias sociais. Eles são trabalhadores que deixam suas casas e ficam por semanas e até meses longe de suas famílias para exercer seu ofício. Normalmente, as viagens que os levam a conhecer as estradas de todo o Brasil, acontecem em ônibus, transporte em que passam mais de 10 horas diárias, dormindo pouco e com qualidade reduzida.

Por isso, o mínimo que esses trabalhadores devem receber é o respeito da sociedade e, principalmente, de seus empregadores, que devem adimplir os direitos que existem assim como de qualquer outro trabalhador.

Acerca dos direitos dos músicos enquanto trabalhador, inicialmente é importante identificar se o músico é empregado ou autônomo e, para que o músico seja considerado empregado é necessário que esteja presente cinco características em conjunto nessa relação, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e se tratar de pessoa física.

Subordinação é a relação que determina que o músico siga as ordens do empregador para executar suas atividades, o que faz com que não possua ampla liberdade na execução do trabalho; Habitualidade é a expectativa de retorno desse músico para os próximos shows; Onerosidade trata-se do pagamento realizado ao músico, que pode ser feito por show, por semana, por quinzena ou por mês; Pessoalidade é o fato desse músico não poder se fazer substituir, pois tem que prestar o serviço pessoalmente.

Importante observar que o músico empregado tem direitos como qualquer outro empregado, por isso, faz jus à anotação na carteira de trabalho, ao recebimento de décimo terceiro salário, ao gozo de férias com direito ao recebimento do salário mensal mais 1/3 (um terço), aos depósitos de FGTS, ao recolhimento de INSS, e, em caso de dispensa sem justa causa, tem direito ao seguro desemprego.

No meio musical é muito comum que o empregado receba por apresentação, o chamado “cachê”, que é uma forma válida de remuneração, todavia, deve-se observar que o pagamento por apresentação não engloba o pagamento do repouso semanal remunerado, logo, ao realizar o adimplemento o empregador deve acrescer ao montante aproximadamente 1/6 (um sexto) do recebimento mensal.

Além de tocar o instrumento no momento do show, o músico normalmente faz a passagem de som (teste e afinação dos instrumentos) e, durante todo esse tempo, há exposição à um ambiente insalubre, qual seja, local com excesso de ruído. Mesmo que ocorra a utilização de fone de ouvido (EPI) tal exposição pode ocasionar prejuízo à saúde do trabalhador, tendo em vista que, em regra, os eventos possuem medição do nível de ruído acima de 100 dB (cem decibéis), embora o máximo permitido pela legislação seja de 95 dB (noventa e cinco decibéis).

Assim, quando caracterizado a exposição do agente ao ruído, o empregado tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, que pode ser de grau mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), a depender do laudo pericial que será realizado no ambiente de trabalho.

O músico empregado possui, ainda, o direito ao recebimento de adicional noturno de 20% (vinte por cento) e redução da hora normal caso o trabalho ocorra entre às 22h00min de um dia até às 05h00min do dia seguinte.

Está previsto na Lei nº. 3.857/60, a jornada do músico empregado é considerada especial, de forma que não pode ultrapassar 5 (cinco) horas de trabalho diário, diferentemente do trabalhador comum, que possui jornada máxima diária de 8 (oito) horas.  Do período de trabalho desta categoria deve ser contabilizado o tempo destinado aos ensaios e, também, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho o período em que o músico estiver à disposição do empregador, como quando ele não puder dispor do seu tempo livremente, por exemplo durante o período em que esse empregado é transportado pelo seu empregador até o local do show ou o tempo em que aguarda para iniciar suas atividades, dentre outros.

Caso exceda a jornada do músico que, conforme já dito, é de cinco horas, o empregador deve pagar pelo tempo trabalhado em excesso com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do músico.

Além disso, no meio musical também é muito comum que o empregado trabalhe aos domingos e feriados e, nessas situações, a remuneração deverá ser percebida em dobro.

O que se percebe, finalmente, é que a legislação trabalhista trata o músico empregado com algumas particularidades, que devem ser observadas pelo empregador assim como seria com qualquer outro empregado de qualquer ramo de atividade e o descumprimento possui reflexos e pode se tornar objeto de possíveis demandas judiciais trabalhistas.